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Dividendos no Simples Nacional: decisão afasta IR de 10% para escritório de advocacia

delgadojoanacr
há 21 horas
4 min de leitura

Uma decisão da Justiça Federal de São Paulo afastou a retenção de 10% de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos distribuídos por uma sociedade de advocacia optante pelo Simples Nacional. A decisão é individual e ainda não representa entendimento consolidado, mas abre uma controvérsia tributária relevante para advogados e outras sociedades profissionais.

Desde janeiro de 2026, a Lei nº 15.270/2025 estabeleceu uma nova sistemática de tributação de lucros e dividendos.

Pela nova regra, quando uma mesma pessoa jurídica paga, credita, emprega ou entrega mais de R$ 50 mil em lucros e dividendos, no mesmo mês, a uma mesma pessoa física residente no Brasil, há previsão de retenção de IRPF à alíquota de 10% sobre o valor total.

A Receita Federal entende expressamente que essa retenção também alcança empresas optantes pelo Simples Nacional. Em seu material oficial de perguntas e respostas, a Receita afirma que, com a Lei nº 15.270/2025, a isenção do art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 teria deixado de ser aplicável à retenção nesses casos. Serviços e Informações do Brasil

Agora, uma decisão da Justiça Federal de São Paulo adotou interpretação diferente.

O que a Justiça decidiu sobre os dividendos do Simples Nacional?

A 1ª Vara Cível Federal de São Paulo reconheceu, em sentença proferida em julho de 2026, o direito de uma sociedade de advocacia optante pelo Simples Nacional de não realizar a retenção de 10% sobre os lucros e dividendos distribuídos aos seus sócios.

A decisão foi proferida pelo juiz federal Marco Aurélio de Mello Castrianni. Segundo as informações públicas sobre o caso, o fundamento é que a Lei nº 15.270/2025 não afastou de maneira suficiente o regime específico previsto para as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples.


E É JUSTAMENTO AÍ QUE ESTÁ A CONTROVÉRSIA

Por que existe discussão sobre o IR de 10% no Simples?

O art. 14 da Lei Complementar nº 123/2006 estabelece regra própria para a distribuição de valores aos titulares e sócios das empresas optantes pelo Simples Nacional.

A norma considera isentos do Imposto de Renda, na fonte e na declaração do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo regime, ressalvados, entre outros, pró-labore, aluguéis e serviços prestados. A própria LC 123 estabelece limites e condições para essa isenção.

Já a Lei nº 15.270/2025 introduziu o art. 6º-A na Lei nº 9.250/1995, determinando a retenção de 10% quando os dividendos pagos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física ultrapassarem R$ 50 mil no mês.


SURGE, PORTANTO, UMA QUESTÃO JURÍDICA RELEVANTE

A nova tributação de dividendos afastou o regime específico previsto para os sócios das empresas do Simples Nacional?

A Receita Federal responde que sim.

A decisão da Justiça Federal de São Paulo, no caso analisado, respondeu que não.

Esse conflito é mais importante do que simplesmente perguntar se:

“dividendos voltaram a ser tributados”.

A decisão vale para todos os escritórios de advocacia do Simples?

NÃO!

Esse é o principal cuidado que sociedades de advogados e outros profissionais precisam ter ao interpretar a notícia. A decisão foi proferida em um caso concreto e não constitui precedente vinculante que autorize automaticamente todas as empresas do Simples Nacional a deixar de fazer a retenção.

A própria orientação administrativa da Receita Federal permanece, até o momento, em sentido contrário: para o Fisco, empresas do Simples também estão sujeitas à retenção quando presentes os requisitos legais. Portanto, uma empresa não deve simplesmente ler a notícia e concluir que pode deixar de recolher o imposto. É necessário examinar sua situação concreta, a forma de distribuição dos lucros, os valores pagos a cada sócio, a escrituração contábil, o período de apuração dos lucros e, quando for o caso, a existência de medida judicial específica.

Quem precisa prestar mais atenção a essa discussão?

A controvérsia interessa especialmente às sociedades profissionais optantes pelo Simples Nacional, como escritórios de advocacia, clínicas médicas e odontológicas, escritórios de arquitetura, consultorias e outras empresas cuja renda esteja fortemente associada ao trabalho dos próprios sócios.

Mas existe um ponto que costuma desaparecer nas manchetes: a retenção mensal de 10% não surge simplesmente porque a empresa está no Simples ou porque distribuiu qualquer valor de lucro.

A regra do art. 6º-A considera o pagamento superior a R$ 50 mil, no mesmo mês, pela mesma pessoa jurídica à mesma pessoa física. Além disso, a Lei nº 15.270/2025 criou uma sistemática anual de tributação mínima para pessoas físicas com rendimentos anuais superiores a R$ 600 mil, que precisa ser analisada separadamente.

Por isso, situações aparentemente semelhantes podem produzir consequências tributárias diferentes.


O que uma sociedade do Simples deve verificar agora?

Antes de tomar qualquer decisão sobre retenção de IR sobre dividendos, a análise deveria passar, no mínimo, por cinco pontos: regime tributário da sociedade; valor efetivamente distribuído a cada sócio; distribuição mensal superior ou não a R$ 50 mil; período em que os lucros foram apurados; e documentação contábil e societária que sustenta a distribuição.

Existe ainda uma regra de transição relevante para determinados lucros apurados até 31 de dezembro de 2025, desde que observadas as condições estabelecidas pela Lei nº 15.270/2025.


Isso significa que a pergunta correta não é apenas:

“Minha empresa está no Simples. Preciso pagar 10% sobre os dividendos?”

A pergunta juridicamente mais útil é:

“Considerando como minha sociedade apura e distribui seus lucros, qual regra tributária efetivamente incide sobre o meu caso e qual é o risco de adotar cada interpretação?”


A decisão da Justiça Federal de São Paulo é relevante porque expõe uma divergência interpretativa concreta entre o contribuinte e a Administração Tributária.

De um lado, está o regime específico de distribuição de lucros das microempresas e empresas de pequeno porte previsto na LC nº 123/2006. De outro, a nova sistemática instituída pela Lei nº 15.270/2025 e a interpretação da Receita Federal de que ela também alcança as empresas do Simples Nacional.

Ainda será necessário acompanhar a tramitação judicial do caso e a formação de jurisprudência sobre a matéria.

Por enquanto, a decisão não elimina a obrigação tributária de forma geral, mas cria uma tese que merece ser acompanhada por sociedades profissionais potencialmente atingidas pela nova sistemática.

Sua sociedade está no Simples Nacional e distribui lucros aos sócios?

A incidência do IR sobre dividendos depende de fatores que não aparecem apenas no CNPJ ou na opção pelo Simples: valor distribuído, beneficiário, período de apuração, documentação contábil, forma de distribuição e enquadramento nas novas regras precisam ser examinados em conjunto.

Joana Campinho | Advocacia Tributária e Econômica Análise jurídica de impactos tributários para empresas e profissionais.

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